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terça-feira, 29 de dezembro de 2015

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O IMPEACHMENT




Que pedido de impeachment é esse? Quais as acusações feitas contra Dilma? E qual será o procedimento? Esse vídeo é para você, pois Ano Zero apresenta de forma resumida e super didática o procedimento do impeachment e as chances atuais de a Dilma submeter-se a ele.
Nos últimos dias muitos sites e artigos em redes sociais tem tentado explicar o atual processo de impeachment contra a Presidente Dilma Roussef, mas observei que maior parte ou mal explica os termos da denúncia que fundamenta o processo ou, pior ainda, erram na hora de explicar o procedimento a ser seguido.
A primeira coisa é que os crimes pelos quais a Presidente da República pode sofrer impeachment não são crimes no sentido tradicional. São “crimes de responsabilidade”, que segundo o STF (Reclamação nº 2138) têm natureza político-administrativa e não penal.
O segundo ponto é que a Constituição Federal (art. 86, § 4º) proíbe que, durante a vigência do mandato, a Presidente seja responsabilizada por atos estranhos às suas funções, e a maioria dos juristas entende, diante dessa norma, que qualquer crime de responsabilidade que justifique o impeachment deve ter sido cometido neste atual mandato da Presidente, e não no anterior.
Por fim, o terceiro ponto é que, como qualquer cidadão pode apresentar um pedido de impeachment, atualmente há dezenas de pedidos protocolados na Câmara dos Deputados, a maioria bobagens de gente que quer aparecer. Quase todos não tem a mínima chance de prosperar.
Mas um deles tem.
É uma denúncia elaborada pelo jurista Miguel Reale Júnior e por um dos fundadores do PT, Hélio Bicudo, e foi apresentada no dia 21 de outubro.
E essa acusação fundamenta o pedido de impeachment em 3 fatos.
O primeiro fato é a Operação Lava Jato, e se baseia no conteúdo da delação premiada feita pelo doleiro Alberto Youssef, segundo a qual Dilma sabia do esquema de propinas da Petrobrás. A denúncia argumenta que os fatos apurados na Operação se estenderam comprovadamente até 2015, ou seja na vigência do atual mandato da Presidente.
O segundo fato é a abertura de créditos suplementares, ou seja a destinação de recursos públicos fora do que é previsto pelo orçamento, sem autorização do Poder Legislativo, o que é proibido pela Constituição (167, V da CF). Isso teria ocorrido também em 2015, ou seja, na vigência do atual mandato da Presidente.
O terceiro fato seriam as pedaladas fiscais do governo, ou seja os bancos oficiais pagaram com recursos próprios as dívidas que eram do Governo. O Tribunal de Contas da União já rejeitou as contas do Governo de 2014, e essas pedaladas caracterizariam em tese o crime de responsabilidade fiscal previsto na Constituição (art. 85, incisos V e VI) na Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950, art. 4º, VI e VI, art. 10, “6” a “9”) e Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 36 e 38).
O problema é que essas pedaladas reconhecidas pelo TCU teriam ocorrido no mandato anterior. Nesse ponto, a denúncia do Hélio Bicudo e do Reale afirma que há provas de que as pedaladas ocorreram também em 2015, e para isso mencionam os balanços do Banco do Brasil relativos ao primeiro trimestre desse ano.
Pois bem, e se essa ou outra denúncia, até mesmo futura, tiver musculatura o suficiente para prosperar, qual o procedimento?
O Processo de Impeachment
O procedimento de impeachment é regulamentado pelos arts. 85 e 86 da Constituição Federal e pela Lei 1.079/1950, chamada de Lei do Impeachment.
Segundo essas normas, o procedimento tem duas fases distintas. A primeira, na Câmara dos Deputados, faz um exame de admissibilidade sobre o pedido de impeachment. Nessa fase não há julgamento, mas só uma análise sobre se a denúncia tem o mínimo de plausibilidade para ser julgada. Na segunda fase, que ocorre no Senado Federal, há o julgamento do impeachment do Presidente da República.
A primeira fase começa com uma análise preliminar do pedido de impeachment, feita pelo Presidente da Câmara (atualmente, o Deputado Eduardo Cunha), e destina-se a verificar se estão preenchidos os requisitos meramente formais previstos na Lei 1.079/1950. Se tudo estiver em conformidade com o que dispõe a lei, a denúncia é encaminhada a uma comissão de 66 deputados, escolhidos em votação da Câmara. Essa comissão deve refletir, com proporcionalidade, a composição de partidos representados na Câmara dos Deputados.
A comissão tem 10 dias (art. 20 da Lei 1.079/50), para elaborar um parecer conclusivo sobre se o pedido é admissível ou não.
Esse parecer é apresentado em sessão da Câmara e os deputados votam se a denúncia será arquivada ou não. Se a acusação não for arquivada, é encaminhada à Presidente da República, que tem 20 dias para contestar e indicar por quais meios de prova pretende provar o que alega em sua defesa (art. 22). Terminado esse prazo, a comissão faz as diligências que julgar necessárias (inquirição de testemunhas, acareações, etc.), e a seguir tem 10 dias para apresentar em sessão da Câmara um novo parecer, sobre a procedência ou não da acusação. Esse parecer é submetido a todos os deputados da câmara, que tem que votar, em voto aberto, se a acusação deve ou não ser encaminhada ao Senado para julgamento (art. 23). A acusação só será encaminhada ao Senado se dois terços dos deputados votarem nesse sentido.
A segunda parte do procedimento de impeachment é mais simples. Durante o julgamento, o Senado será presidido pelo Presidente do STF (atualmente o Ministro Lewandowski), e não pelo presidente do Senado (art. 52, inciso I, parágrafo único, CF). Nessa posição, o Presidente recebe da Câmara o pedido de impeachment, informa à Presidente e designa uma data para o julgamento (art. 24 da Lei 1.079/50).
Na sessão de julgamento, o presidente do STF lê a denúncia (art. 27 da Lei 1/079), realiza-se um debate entre acusação e defesa (art. 29), e depois é a vez do julgamento propriamente dito, no qual os senadores respondem “sim” ou “não”, em manifestação nominal (voto aberto, sem segredo) à seguinte pergunta efetuada pelo Presidente do STF: “Cometeu o acusado [nome] o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?” (art. 68). Para que a Presidente seja condenada, é preciso votação de dois terços dos Senadores nesse sentido. Se houver condenação, a Presidente da República é imediatamente destituída de suas funções.
Bom, esse é o procedimento. Mas é impossível terminar este texto sem chamar a atenção para uma coisa importante que está ocorrendo no momento. Há uma figura abominável posicionada bem no meio de toda essa situação, que é o deputado Eduardo Cunha, uma catástrofe ambulante na história da democracia no Brasil. 
Isso é muito perigoso para a própria legitimidade de um processo de impeachment. Ele já tentou alterar as regras do procedimento de impeachment mudando o regimento interno da Câmara, mas foi impedido graças a decisões liminares de ministros do STF. Mas agora ele está usando sua posição-chave num possível impeachment como moeda de troca em negociatas com o governo e com oposição, leiloando seu apoio pra tentar livrar sua cara diante das provas incontestáveis de que é um ladrão da pior qualidade. Se a Dilma merece ou não o impeachment fica pra você decidir. Mas o Cunha sim, esse salafrário, mentiroso e ladrão precisa ser escorraçado o quanto antes, pelo bem do sistema democrático.

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