A Constituição
Federal, a lei maior de nosso país, assegura aos portadores de câncer
(neoplasia maligna) alguns direitos especiais. Fica esclarecido que o
termo neoplasia maligna engloba todas as doenças oncológicas e hematológicas.
Conhecer e exigir seus
direitos é um exercício de cidadania básico que contribui para a melhoria das
condições de vida de todos nós.
Nossa intenção é
fazer com que os portadores de câncer exerçam esses direitos por si ou por seus
dependentes.
Abaixo, pontuaremos
alguns desses direitos:
- Acesso aos dados do Serviço médico, através de
requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário.
(Art: 43 - Código de Defesa do Consumidor).
- Benefício auxílio doença será devido ao segurado da
Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual., nos termos da C.L.T. É devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Cabe ressaltar, que não existe carência para se
requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer,
desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral
de previdência social (INSS).
- Aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição.
Atenção: Se
o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a
critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será
aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo
I )
- Benefício de prestação continuada (LOAS) será devido
aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, por
insuficiência de contribuição, a única alternativa é o benefício de
prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e
que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção e nem
tê-la promovida por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de
deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse
benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante
o cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações
sobre os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da
previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191).
- Isenção do imposto de renda na aposentadoria aplica-se
à aposentadoria dos portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao
órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria
(INSS,prefeitura,etc). Lei Nº 7.713, de 22/12/88 - Art: 6º, inciso
XIV e XXI. Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 - Art: 39,
inciso XXXIII. Mais informações consulte o site:
(www.receita.fazenda.gov.br)
- Isenção da contribuição previdenciária sobre a
parcela de até R$ 3.000,00 (tres mil reais) dos proventos dos servidores
públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.
- Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço junto à
Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de
neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes,
registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei N 8.036, de
11/05/90 - Art: 20, inciso XI. Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922,
de 25/07/94. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br).
- Liberação do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica
Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna
(câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS,
acometido de neoplasia maligna. Lei Nº 8.036, de 11/05/90 - Art: 20.
Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922, de 25/07/94 e Resolução
Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br)
- Isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por
aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas e demais benefícios
até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96.
- Passe livre em transporte coletivo interestadual para
pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94.
Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site:
(www.transportes.gov.br)
- Prioridade de atendimento. (Estabelecimentos comerciais, bancos,
etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.
- Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede
de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos
de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.
- Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa
Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda
familiar no contrato de financiamento.
Abaixo, pontuamos a
isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de carro, sabendo-se que, esse direito
não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença
ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a
impossibilite de dirigir automóveis comuns.
1. Isenção de IPI para
aquisição de veículo - Portador de Deficiência
A Lei
n° 10.690/2003 prorrogou a vigência da Lei n° 8.989/95, que dispões sobre a
isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de
automóveis, até 31 de dezembro de 2006, fixando em seu art. 2° que: ficam
isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional quando
adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física.
Na
publicação "Direitos sociais da pessoa com câncer - Orientações aos
pacientes", © 2009 Ministério da Saúde, disponível em www.inca.gov.br ou
aqui, lê-se:
Isenção de IPI na compra
de veículos adaptados
Quando a pessoa com
câncer tem direito e solicitar a isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na compra de veículos?
O
IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados.
O
paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência
física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos
comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que
descrevam e comprovem a deficiência.
Quais os veículos que
podem ser adquiridos com isenção de IPI?
Automóveis
de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a
combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características
especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada
utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o
câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção
hidráulica.
A
adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina
especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
O
benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido
adquirido há mais de três anos, o benefício poderá ser utilizado uma segunda
vez.
Como fazer para
conseguir a isenção?
A
Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de
24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis
destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de
deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:
1.
Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes
documentos:
- laudo de perícia
médica, com o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para
conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais
necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN);
- Carteira Nacional de
Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características
especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de
acordo com resolução do CONTRAN.
2.
Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita
Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal
competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias
autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou
Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o
local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da
isenção.
As
duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo.
Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
a)
Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será remetida pelo
distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a
industrial;
b)
Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor.
É
importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte
observação:
I -
“Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no
caso do inciso I do art. 9º; ou
II -
“Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989,
de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.”
2. Isenção de IOF para a
aquisição de veículo - Portador de Deficiência
A Lei
nº 8.383/1991, garante isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas
operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de
fabricação nacional de até 127hp de potência bruta, quando adquirido por
(inciso IV) pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo
Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo
laudo de perícia médica especifique:
a) O
tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir
automóveis convencionais;
b) A
habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais,
descritas no laudo.
3. Isenção de IPVA -
Deficiente Físico
A
Lei Estadual nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no seu art. 8º,inciso V,
alínea "e", isenta o imposto sobre a propriedade" de veículo
terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de
deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal".
O que é IPVA?
É o
imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada estado
tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira na lei do seu estado se
existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente
adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
OBS:
A isenção do IPVA é concedida simultaneamente à obtenção da isenção do ICMS.
4. Isenção de ICMS para
a aquisição de veículos - Deficientes Físicos
O RICMS/97, Anexo 2,
arts. 38 a 40, isenta do ICMS os portadores de câncer que sofreram deficiência
física que o impeça de dirigir veículo convencional decorrente do tratamento.
O que é ICMS?
É o
imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que
regulamenta este imposto.
Além
da legislação presente neste site, você pode encontrar na página do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC (http://www.ibcc.org.br), a
"Cartilha do Paciente", de autoria da advogada Maria Cecília
Mazzariol Volpe. Ou se quiser fazer o download dessa publicação, clique aqui. Há
também a publicação "Direitos sociais da pessoa com câncer - Orientações
aos pacientes", © 2009 Ministério da Saúde, disponível em www.inca.gov.br .