Esta foto foi escolhida pela BBC 28 de setembro, 2012 como uma das 20 mais bonitas

Sejamos proativos nas questões relacionadas às mudanças climáticas, pois não seremos poupados de seus efeitos devastadores a curto e longo prazo.
gmsnat@yahoo.com.br
Um Blog diferente. Para pessoas diferentes!

Grato por apreciar o Blog.
Comentários relevantes e corteses são incentivados. Dúvidas, críticas construtivas e até mesmo debates também são bem-vindos. Comentários que caracterizem ataques pessoais, insultos, ofensivos, spam ou inadequados ao tema do post serão editados ou apagados.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Direitos dos Portadores de Câncer

A Constituição Federal, a lei maior de nosso país, assegura aos portadores de câncer (neoplasia maligna) alguns direitos especiais.  Fica esclarecido que o termo neoplasia maligna engloba todas as doenças oncológicas e hematológicas.
Conhecer e exigir seus direitos é um exercício de cidadania básico que contribui para a melhoria das condições de vida de todos nós.
 Nossa intenção é fazer com que os portadores de câncer exerçam esses direitos por si ou por seus dependentes.
Abaixo, pontuaremos alguns desses direitos:
  • Acesso aos dados do Serviço médico, através de requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (Art: 43 - Código de Defesa do Consumidor).
  • Benefício auxílio doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual., nos termos da C.L.T.  É devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Cabe ressaltar, que não existe carência para se requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de previdência social (INSS).
  • Aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição.
Atenção: Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo I )
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) será devido aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, por insuficiência de contribuição, a única alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191).
  • Isenção do imposto de renda na aposentadoria aplica-se à aposentadoria dos portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria  (INSS,prefeitura,etc). Lei Nº  7.713, de 22/12/88 - Art: 6º, inciso XIV e XXI.   Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 - Art: 39, inciso XXXIII. Mais informações consulte o site: (www.receita.fazenda.gov.br)
  • Isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (tres mil reais) dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.
  • Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei N 8.036, de 11/05/90 - Art: 20, inciso XI. Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br).
  • Liberação do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei Nº  8.036, de 11/05/90 - Art: 20. Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922,  de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br)
  • Isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96.
  • Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br)
  • Prioridade de atendimento. (Estabelecimentos comerciais, bancos, etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.
  • Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS),  nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.
  • Quitação  do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.
Abaixo, pontuamos a isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de carro, sabendo-se que, esse direito não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.

1. Isenção de IPI para aquisição de veículo - Portador de Deficiência
A Lei n° 10.690/2003 prorrogou a vigência da Lei n° 8.989/95, que dispões sobre a isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis, até 31 de dezembro de 2006, fixando em seu art. 2° que: ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física.
Na publicação "Direitos sociais da pessoa com câncer - Orientações aos pacientes", © 2009 Ministério da Saúde, disponível em www.inca.gov.br ou aqui, lê-se:
Isenção de IPI na compra de veículos adaptados
Quando a pessoa com câncer tem direito e solicitar a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos?
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados.
O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Quais os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI?
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
Como fazer para conseguir a isenção?
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:
1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
- Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN.
2. Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
a) Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
b) Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:
I - “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.”
2. Isenção de IOF para a aquisição de veículo - Portador de Deficiência
A Lei nº 8.383/1991, garante isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127hp de potência bruta, quando adquirido por (inciso IV) pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) O tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) A habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no laudo. 
3. Isenção de IPVA - Deficiente Físico
A Lei Estadual nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no seu art. 8º,inciso V, alínea "e", isenta o imposto sobre a propriedade" de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal".
O que é IPVA?
É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira na lei do seu estado se existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
OBS: A isenção do IPVA é concedida simultaneamente à obtenção da isenção do ICMS.
4. Isenção de ICMS para a aquisição de veículos - Deficientes Físicos
O RICMS/97, Anexo 2, arts. 38 a 40, isenta do ICMS os portadores de câncer que sofreram deficiência física que o impeça de dirigir veículo convencional decorrente do tratamento.
O que é ICMS?
É o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta este imposto.

Além da legislação presente neste site, você pode encontrar na página do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC (http://www.ibcc.org.br), a "Cartilha do Paciente", de autoria da advogada Maria Cecília Mazzariol Volpe. Ou se quiser fazer o download dessa publicação, clique aqui. Há também a publicação "Direitos sociais da pessoa com câncer - Orientações aos pacientes", © 2009 Ministério da Saúde, disponível em www.inca.gov.br .

Nenhum comentário:

Postar um comentário