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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

REMÉDIO IMPORTADO UM DIREITO DO CIDADÃO


O câncer é um dos maiores problemas da saúde pública mundial. O número de casos diagnosticados da doença cresce consideravelmente e, paralelo a isto, os estudos científicos para a cura definitiva são intensificados mais caminham a passos lentos.
Entre o tratamento mais comum estão as cirurgias para a remoção de tumores, radioterapias, quimioterapias e terapias biológicas. No entanto, os planos de saúde se recusam a cobrir alguns deles quando o paciente depende de medicação importada.
Quanto mais moderno o tratamento, maior o problema com o plano. No caso de pacientes que dependem do uso da quimioterapia moderna, por exemplo, com a inovação tecnológica, alguns tratamentos são feitos com medicamentos (comprimidos) de uso domiciliar e, na maioria das vezes, são importados, pois ainda não foram nacionalizados por questões burocráticas. Aproveitando-se dessa forma de tratamento, os planos de saúde o consideram como um simples medicamento, e não como um tratamento especializado, complexo, e consequentemente, negam a respectiva cobertura.
A negativa é baseada na interpretação dada ao Artigo 10, Incisos V e VI da Lei 9656/98, o qual afirma que estão excluídos da cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como nas definições do Artigo 13, parágrafo único, Incisos V e VI da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Suplementar (ANS) que salienta que medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não precisam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em unidade de saúde (hospitais, ambulatórios e urgência e emergência).
Se por um lado o paciente tem a chance de ter um tratamento mais eficaz e menos invasivo, de outro se depara com a negativa do convênio de cobrir o tratamento. Colaborando para o agravamento da situação, em março de 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou uma recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais (recomendação 31) para que adotassem algumas medidas na solução dos conflitos envolvendo a assistência à saúde. Uma dessas medidas direciona os Tribunais a evitarem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, com ressalva às exceções expressamente previstas em lei.
Vale ressaltar que não é só no tratamento do câncer que isto ocorre. Também se vê com certa frequência negativa de custeio de medicamentos importados destinados a outras doenças como esclerose múltipla, por exemplo. Esta posição deve ser avaliada com bastante cautela se considerarmos que hoje a medicina avança rapidamente, com a criação de drogas e tratamentos inovadores nem sempre acompanhado pelo Governo para controle e comercialização.
As novas técnicas de tratamento são oferecidas para diminuir o sofrimento dos pacientes e possibilitar mais chance de sobrevida, e é por isso que entende-se que os planos de saúde têm a obrigação de colocar à disposição dos pacientes todos os meios mais modernos e eficazes de tratamento, sob pena de impedir a preservação da saúde, que é justamente o objeto contratual da assistência.
A negativa para o custeio do medicamento importado só poderia ser aceita se este não tivesse qualquer barreira científica, ou fosse realmente experimental, ou seja, não aprovado pela comunidade e nem pela literatura médica, como tratamentos à base de florais e cromoterapia, por exemplo.
Porem, não é o que ocorre. Geralmente o medicamento é amplamente reconhecido pela área médica mundial, mas como no Brasil o processo de aprovação e incorporação é demasiadamente lento, demora para ser nacionalizado e oferecido aos pacientes.
Ora, se o medicamento importado se apresenta como o único capaz de curar ou diminuir os efeitos de uma determinada doença prevista contratualmente e é reconhecido pela área médica, o plano de saúde deve custear o tratamento com este medicamento.
Não é raro o paciente ter o tratamento negado pelo seu plano de saúde, mesmo quando o medicamento importado já foi aprovado pela Anvisa e apenas não foi ofertado no mercado. Isso acontece em razão da morosidade no cumprimento de questões de simples solução, tais como a fixação de um preço, a realização de inspeções de laboratórios fabricantes, a desburocratização da documentação exigida, dentre outros. É o caso do Tysabri, medicação utilizada para o tratamento da esclerose múltipla.
Tysabre uma revolução no tratamento da Esclerose Múltipla
Felizmente, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário tem repelido a conduta praticada pelas operadoras de saúde no sentido de obrigá-las a arcar com o tratamento prescrito mesmo à base de medicação importada, sempre que comprovado pelo médico que o tratamento é eficaz e o único capaz de curar ou amenizar a moléstia.
Portanto, uma vez que o tratamento com medicamento importado foi prescrito por médico especialista, a responsabilidade pelos custos é do plano de saúde, independentemente de ele ser importado. Entendimento contrário levaria o consumidor a deixar de experimentar os benefícios trazidos pelo avanço da medicina em favor da sua saúde, o que não se permite sob a alegação de que ainda não consta do rol dos medicamentos registrados pela Anvisa. Admitir tal alegação nos levaria a conclusão de que demorados trâmites administrativos pelos órgãos governamentais se sobrepõe ao direito à vida, o que é inaceitável. O paciente privado em seu tratamento deve seguir lutando por seu direito.

NOTA: A obrigação dos serviços públicos de saúde também estão enquadrados na distribuição destes medicamentos, se o paciente solicitar e for negado, procure o Ministério Público local, saúde e um direito de todos. Aliás dinheiro público é para ser gasto com a população não para ser desviado ou para fins escusos.



Maria Helena Crocce Kapp - Advogada

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